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Gastos decorrentes da Covid-19 podem ser considerados para fins de credenciamento das contribuições ao PIS e da COFINS?

Diante do atual cenário ocasionado pelo coronavirus, em que empresas passam a arcar com gastos inéditos, como a compra de álcool gel, mascáras, aluguel de notebooks, licencas de softwares e materiais para a realização de trabalho remoto, reascendeu-se entre os contribuintes uma discussão recorrente nos tribunais pátrios quanto à definição de insumo para fins de creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS.

No que concerne à amplitude da definição do termo insumo, Betina Tregier Grupenmacher já se manifestou no sentido de que “[a] única acepção constitucional admissível do termo é aquela que considera o aspecto funcional da despesa realizada.” E assim, “[s]e o custo se deu com o propósito de obter e incrementar o faturamento, tal custo há de ser considerado como insumo para fins de aproveitamento de crédito e abatimento do faturamento e da receita”, para concluir que:

[…] se compreendem no conceito de insumo os fatores diretos e indiretos de produção, ficando abarcados, a partir de tal entendimento, além dos bens diretamente consumidos no processo produtivo (matéria-prima), também os custos indiretos que contribuem para a concretização da produção, com vistas à obtenção de receita e faturamento, quais sejam, mão de obra, energia, comissões, publicidade, entre outros. Ou seja, todos os custos e despesas incorridos na realização e incremento da receita e do faturamento, enquanto pressupostos de fato para a incidência do  PIS  e da COFINS devem ser considerados como créditos para realização da não-cumulatividade das respectivas contribuições.[1]


Após analisar o tema no REsp 1.22.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese de que “[…] o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Importante destacar que, durante a discussão do Tema em questão, restou devidamente esclarecido que insumos são bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais à tais atividades (elementos estruturais e inseparáveis do processo) quanto os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal.

A Receita Federal já emitiu o Parecer Normativo n. 5/2018, no qual apresentou suas considerações sobre a Tese firmada pelo STJ, apontando, no que nos interessa, que:

“[…] nem mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.”

“parece bastante razoável entender que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições.

Neste cenário, ainda que não tendo posicionamentos firmes da jurisprudência ou da Receita Federal a respeito da possibilidade de creditamento dos gastos relativos à compra de álcool gel, mascáras, aluguel de notebooks, licencas de softwares e materiais para a realização de trabalho remoto, entre outros, há fundamentos que embasam a referida pretensão, seja por se tratarem de medidas impostas por lei, seja em razão das medidas serem essenciais para manutenção da atividade da empresa.

De qualquer forma, é certo que cada caso deve ser analisado individualmente, levando-se em consideração a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento das atuais atividades da empresa, sendo certo que a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas essenciais ou relevantes é um direito efetivo das empresas, que também deve ser observado no atual cenário econômico social.


[1] GRUPENMACHER, Betina Treiger. As contribuições ao PIS e à Cofins não cumulativas. Direito à exclusão na base de cálculo de todas as despesas dedutíveis para apuração do IRPJ, inclusive as de Mão de Obra. Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, 16. Vol, Valdir de Oliveira Rocha (coord.), São Paulo: Dialética, 2012, p. 27.

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