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CONCLUSÃO DO JULGAMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (RE 574.706/PR): RESULTADOS PRÁTICOS

Em 13/05/2021, em sessão realizada por videoconferência, o Plenário do STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, para acolher parcialmente o recurso e decidir, por maioria dos votos, pela:

  1. Modulação dos efeitos do julgado, para que haja a produção de efeitos da tese fixada em repercussão geral a partir de 15/03/2017 (data do julgamento de mérito), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data;
  2. Definir que é o ICMS destacado na nota fiscal que não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Nesse sentido, para os contribuintes que não possuem medida judicial ou administrativa, fica resguardado o direito a recuperação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 15/03/2017, observado o prazo de prescrição de cinco anos.

Para aqueles que possuem ação judicial ou administrativa protocolados antes de 15/03/2017, não há a imposição de limite temporal, devendo ser observada a decisão judicial transitada em julgado para o caso individual.

Outrossim, cumpre destacar que a decisão proferida em repercussão geral possui efeito para todos (erga omnes) e é vinculante para o Poder Judiciário (artigo 927 do CPC). No entanto, para a vinculação dos órgãos administrativos ao fixado no precedente, é necessário a edição de ato próprio pela Receita Federal do Brasil- RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a fim de conferir total segurança aos contribuintes para a recuperação administrativa do período recolhido indevidamente e para que deixem de incluir o ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, sem que sejam surpreendidos com autuações fiscais.

Nesse viés, a fim de evitar mais litígio sobre o assunto, em 24/05/2021 foi aprovado o Parecer PGFN SEI nº 7698/2021/ME, que dispensa a Fazenda Nacional de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e autoriza a desistência de recursos já interpostos, que versarem sobre a tese definida pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (art. 19, VI, a da Lei nº 10.522/2002).

Destaca-se ainda o trecho do Parecer PGFN nº 7698/2021 no que tange a orientação de adequação normativa e procedimental por parte da Receita Federal do Brasil – RFB, tendo em vista a obrigação da Administração Tributária em observar os procedimentos estabelecidos pela Suprema Corte, de modo que seja garantido a todos os contribuintes, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente (art. 19-A[1], III, e § 1º da Lei n° 10.522/2002):

“14. Essa orientação é relevante para que a Secretaria Especial da Receita Federal passe a observar, quanto ao tema, o teor art. 19-A, III e § 1º da Lei nº 10.522/2002, de maneira que não mais sejam constituídos créditos tributários em contrariedade à referida determinação do Supremo Tribunal Federal, bem como que sejam adotadas as orientações da Suprema Corte para fins de revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.”

Assim, diante das orientações preliminares firmadas pela PGFN, aguarda-se a adaptação da Administração Tributária Federal para dar fiel cumprimento ao decidido pela Corte Suprema, seja pela edição de novas normas ou por meio da revogação dos atos incompatíveis anteriormente publicados pela RFB, a exemplo da Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, que determina a exclusão do ICMS pago da base de cálculo das contribuições.

Outrossim, a PGFN ressalva a possibilidade de editar esclarecimentos complementares após a publicação do acórdão dos embargos de declaração.


[1] Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado: (…)

III – nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.

§ 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.  (…) (Grifamos)

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